Decisão TJSC

Processo: 5002302-49.2024.8.24.0189

Recurso: agravo

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6991261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002302-49.2024.8.24.0189/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S. L. D. R. D. J. e E. R. D. R. em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas autoras, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo. Inicialmente, foi interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itá, que entendeu tratar-se de mero aborrecimento a situação vivenciada e afastou a configuração de dano moral indenizável. O recurso foi conhecido e negado provimento por decisão monocrática.

(TJSC; Processo nº 5002302-49.2024.8.24.0189; Recurso: agravo; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6991261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002302-49.2024.8.24.0189/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S. L. D. R. D. J. e E. R. D. R. em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas autoras, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo. Inicialmente, foi interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itá, que entendeu tratar-se de mero aborrecimento a situação vivenciada e afastou a configuração de dano moral indenizável. O recurso foi conhecido e negado provimento por decisão monocrática. O dispositivo da decisão invectivada assim consignou (evento 7, DESPADEC1):  Ante o exposto, na forma dos artigos 932, IV, do CPC e 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem. Fixados honorários recursais. A parte agravante sustentou, em síntese, que o julgamento monocrático não seria cabível, pois a matéria discutida não se encontra pacificada, exigindo análise pelo órgão colegiado. Alegou que houve falha grave na prestação do serviço, diante do atraso superior a dez horas e da ausência de assistência adequada, o que configuraria dano moral indenizável, e que a decisão agravada limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau sem examinar detidamente as provas dos autos. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão ou o prosseguimento do julgamento pelo colegiado (evento 14, AGR_INT1). Em resposta, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Trata-se de agravo interno da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas autoras em ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sobre o cabimento do recurso, dispõe o art. 1.021 do novo Código de Processo Civil: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Embora inicialmente o recurso pareça admissível, por se tratar de um agravo interno contra uma decisão monocrática, ele não deve ser conhecido devido à violação do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). Sobre a admissibilidade do agravo interno, extrai-se da doutrina: O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). [...] O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realiza adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. [...] A propósito, já assentou o Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2024). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO 1 Consoante disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038928-52.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. QUESTÕES DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REPRODUÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5054086-44.2022.8.24.0930, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). Pois bem. Feitas essas considerações, o agravo interno limitou-se a reiterar os argumentos do recurso de apelação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, a decisão agravada manteve a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que o atraso do voo, embora superior a dez horas, não gerou prejuízo concreto nem compromissos inadiáveis, razão pela qual não se presume o dano moral, segundo jurisprudência consolidada desta Corte. A parte agravante, por sua vez, apenas reafirmou a existência de falha na prestação do serviço e de abalo à dignidade do consumidor, sem demonstrar erro de aplicação da jurisprudência, distinção fática ou inadequação da tese jurídica adotada pelo relator. Limitou-se, ainda, a sustentar que a matéria não seria pacificada e, por isso, não poderia ser decidida monocraticamente, contudo, conforme demonstram os diversos julgados citados, há entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que o atraso de voo, desacompanhado de prova de dano concreto, não configura dano moral presumido. Assim, a mera discordância com o entendimento firmado na decisão monocrática, desacompanhada de impugnação pontual e analítica dos fundamentos utilizados, não atende ao requisito da dialeticidade recursal. Nessa toada, inviável reconhecer que a parte agravante tenha, por meio do presente recurso, apresentado fundamentos específicos capazes de demonstrar o desacerto do decisum impugnado. Não restaram atendidos, portanto, os requisitos do art. 1.021, §1º, do CPC, e o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). Assim, manifestamente inadimissível o agravo interno. 2. Multa O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Em face da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, fixa-se multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. 3. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC.    assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991261v6 e do código CRC 6861f97d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:38     5002302-49.2024.8.24.0189 6991261 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6991262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002302-49.2024.8.24.0189/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REPRODUÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo, mantendo a sentença de improcedência. O recurso sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a ausência de pacificação jurisprudencial sobre o tema e a ocorrência de falha na prestação do serviço, em razão do atraso superior a dez horas e da falta de assistência adequada. Requer o julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se há cabimento de multa por manifesta inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. III.2. No caso, o recurso limitou-se a repetir as razões da apelação, sem demonstrar distinção fática, erro na aplicação da jurisprudência ou inadequação da tese adotada na decisão monocrática. III.3. A decisão agravada manteve a improcedência da ação sob o fundamento de que o atraso do voo, embora superior a dez horas, não gerou prejuízo concreto nem compromissos inadiáveis, afastando o dano moral presumido conforme entendimento consolidado desta Corte. III.4. A insurgência não enfrentou esses fundamentos, restringindo-se a manifestar discordância quanto à conclusão adotada, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. III.5. Diante da manifesta inadmissibilidade, incide o art. 1.021, § 4º, do CPC, impondo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno não conhecido. Aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A reprodução literal das razões de recurso anterior caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. É cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991262v4 e do código CRC ecce76c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:38     5002302-49.2024.8.24.0189 6991262 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5002302-49.2024.8.24.0189/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, BEM COMO CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas